Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. É vedada a cobrança da tarifa de administração cuja finalidade não se encontra especificada no instrumento contratual. A taxa de juros a ser aplicada às operações de empréstimo corresponde àquela constante do Custo Efetivo Total – CET, a qual engloba, além dos juros remuneratórios, outros encargos que compõem o custo final da operação para a instituição financeira. É admitida a cobrança de capitalização de juros nos contratos de financiamento imobiliário regidos pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário. Determinada a exclusão da cobrança da tarifa de administração de contrato, o quantum efetivamente devido pelo Autor deve ser apurado, determinando-se a compensação e/ou a repetição do indébito, a depender dos cálculos, de forma simples. A conduta da instituição financeira no sentido de cobrar por dívida inadimplida não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, Verificada a sucumbência recíproca, devem ser os ônus sucumbenciais distribuídos proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Apelo do Autor improvido. Recurso do Réu parcialmente provido. (Processo: 0562615-58.2017.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Órgão Julgador: Terceira Camara Cível, Publicado em: 28/04/2020)